O Decreto Lei N.º 525 de 23 de março de 2020 dispõe sobre medidas de enfrentamento da prevenção e controle da COVID-19 provocada pelo coronavírus.
O Decreto suspende algumas atividades e serviços com diferentes prazos, 7 dias, 30 dias e ainda por tempo indeterminado.
O decreto define o que são serviços públicos e atividades essenciais e finalísticos.
O Decreto determina que as indústrias só podem operar no território catarinense com um contingenciamento de 50./. do corpo de trabalhadores, por turno de trabalho, mas excetua do rol as agroindústrias e indústrias de alimentos.
O Decreto amplia estas excessões propondo a análise de casos que serão deliberados pelo COES, vinculado à SES, por meio de portaria editada pelo Secretário de Estado da Saúde de SC.
Já no setor da construção civil há vedação para o tal contingenciamento de 50./.
Quanto aos empregados , uma vez a COVID-19 detectada, as pessoas sintomáticas serão afastadas, os suspeitos, ou seja os empregados assintomáticos poderão trabalhar em casa remotamente pelo prazo de 7 dias, contados da adata de retorno de viagens ou contato com pessoas contaminadas pelo coronavírus. Fica vedado, nos dois casos, o comparecimentoem reuniões presenciais ou realização de tarefas em desacordo com a lei.
O decreto define o que seriam os sintomas.
Quanto ao ano letivo, as aulas estão suspensas por 30 dias na rede estadual e UDESC. Os primeiros 15 dias contam como antecipação do recesso escolar e para os 15 dias restantes será apresentado um calendário de reposição de aulas.
Nos presídos e unidades socioeducativas, o acesso é restrito a funcionários e pessoas indispensáveis ao bom funcionamento da unidade.
Sobre o transporte público há um ato jormativo para a higienização dos ônibus de transporte intermunicipal de passageiros. Restou definida a suspensão do prazo de 7 dias para a circulação dos ônibus coletivos urbanos municipal e intermunicipais de passageiros.