A MP 927 de 22/3/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da saúde pública nos casos da COVID-19 transmitida pelo coronavírus.
As medidas pretendem a preservação dos empregos e da renda e devem ser aplicadas durante o estado de calamidade pública, no que tange aos fins trabalhistas.
Os vínculos trabalhistas serão preservados através de acordos individuais escritos entre empregador e empregado. Dos acordos, as medidas previstas estão o TELETRABALHO, A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS, ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS, BANCO DE HORAS, ETC.
Também pode ser feito o adiamento do recolhimento do FGTS, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
O artigo 18, revogado pelo Presidente Jair Bolsonaro, foi um ponto polêmico da Medida Provisória pois previa a suspensão por quatro meses dos contratos de trabalho.
O FGTS devido pelo empregador de março, abril e maio poderá ser recolhido em junho.
O empregador e o empregado podem acordar quanto a questão da antecipação dos feriados federais, estaduais e municipais, mas não os religiosos, numa compensação com um banco de horas. Porém, nestes casos, o acordo terá que ser individual e por escrito.
Lembre-se; questões trabalhistas podem ser resolvidas pela nossa Câmara de Mediação e Arbitragem ARBITRAGE.M.