ARBITRAGEM

No Processo Arbitral, as partes têm autonomia para definir praticamente todos os detalhes sobre o deslinde do processo que tramita dentro da Câmara. A escolha trata da quantidade (sempre ímpar) e o nome dos árbitros, o local em que se dará o procedimento, as regras, leia-se obrigações das partes, a serem usadas durante o percurso da Arbitragem.

A Arbitragem pode ser de direito ou de eqüidade implicando esta escolha na decisão final.

Deve ser definido o idioma em que se desenvolverão os trabalhos (em caso de arbitragem internacional).

O processo arbitral é mais complexo que a mediação mas ainda assim, é bem mais simples que o processo por via judicial.

O prazo determinado pela Lei 9.307/96 alterada pela Lei 13.129/2015 determina o prazo máximo de seis meses para o trâmite geral, tendo como fim a sentença arbitral ou laudo arbitral que tem valor de sentença – portanto deve ser cumprida.

Aplicações: A arbitragem pode ser aplicada nos negócios jurídicos e nas relações interpessoais de direitos patrimoniais sendo estes disponíveis (ressalvas as questões trabalhistas, que possuem regras próprias, definidas pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, nas Comissões de Conciliação Prévia e no Direito de Família). Há uma corrente que defende que as questões de ordem pública podem ser objeto de Arbitragem.

A Arbitragem tem por referência a base legal contida na Lei 9.307/96 alterada pela Lei 13.129/2015.

Saiba mais

1.1 - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

A convenção de arbitragem é a matriz da solução de conflitos quando se tratar do sistema extrajudicial da arbitragem.

A Convenção de Arbitragem é o gênero do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

A cláusula compromissória é a previsão em contrato de que os conflitos emergentes no contrato serão resolvidos por arbitragem, abrindo mão do litígio ser resolvido pelo Poder Judiciário. Segue modelo de cláusula padrão utilizada pela ARBITRAGE.M. Esta cláusula padrão pode ser inserida no contrato com alterações e devidas emendas conforme a necessidade do contrato. A ARBITRAGE.M presta assessoria para a elaboração da cláusula compromissória.

1.2 MODELOS DE CLÁUSULA :

"As questões decorrentes deste contrato serão dirimidas por arbitragem administrada pela Câmara de Mediação e Arbitragem de Direitos Patrimonias EIRELI, com nome fantasia ARBITRAGE.M e realizada segundo o Regulamento dessa Câmara."

"Toda e qualquer controvérsia que possa surgir da interpretação ou da execução deste contrato será resolvida por um ou mais árbitros, de acordo com os termos do Regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem de Direitos Patrimonias EIRELI, com nome fantasia ARBITRAGE.M.”

"Todas as controvérsias decorrentes do presente contrato, de sua execução e liquidação, serão resolvidas, em definitivo, nos termos do Regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem de Direitos Patrimonias EIRELI, com nome fantasia ARBITRAGE.M, por um ou mais árbitros nomeados na conformidade do mesmo Regulamento".

2. COMPROMISSO ARBITRAL

O compromisso arbitral é firmado quando o litígio se manifesta, nesse momento opta-se por direcionar ao juízo arbitral a função de solucionar a questão.  O ato é formalizado através do Termo de Compromisso Arbitral firmado entre as partes interessadas. 

QUEM SOMOS

A SOLUÇÃO ADEQUADA E ADAPTADA AOS DIVERSOS
TIPOS DE DEMANDA É OBTIDA ATRAVÉS DE UMA
SENTENÇA PROFERIDA POR ÁRBITROS
ESPECIALIZADOS.

É composta por um Comitê permanente que avalia caso a caso e propõe a melhor solução para resolução da demanda. O Comitê Permanente é composto pelo Presidente, Vice- Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Executivo, com mandato de 02 anos. Conta ainda com um Conselho Consultivo composto por profissionais de várias áreas e setores da sociedade.

A Câmara visa zelar:
a) pela qualidade a atenção às partes,
b) pela probidade administrativa da instituição e;
c) pela rigorosidade do que foi acordado nos procedimentos pelas partes.

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